quinta-feira, 18 de setembro de 2014

O novo entendimento do STJ sobre a renovação de registro de arma de fogo

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo nas hipóteses de registro com validade expirada.
O Superior Tribunal de Justiça lançou nova luz sobre o tratamento penal da posse irregular de arma de fogo. No julgamento do habeas corpus nº 294.078, originário de São Paulo, a corte, por sua Quinta Turma, pela primeira vez afastou a configuração de crime por alguém manter em seu poder uma arma de fogo com registro vencido. Um importantíssimo precedente que, embora ainda não refletindo a maioria do entendimento sobre o tema - inclusive naquele próprio tribunal -, pode indicar uma significativa evolução, não só na aplicação do vigente estatuto do desarmamento, mas na própria alteração das leis que regulamentam o acesso a armas.

Previsto no artigo 12 do atual estatuto, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido permaneceu sem aplicação prática até 31 de dezembro de 2009, época até a qual foi possibilitado aos possuidores de tais artefatos promover seu recadastramento ou registro inicial junto à Polícia Federal, num procedimento popularmente conhecido como “anistia”.

A matéria foi regulamentada nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei 10.826/03, com a prorrogação estabelecida no artigo 20 da Lei nº 11.922/09:

Lei 10.826/03 | "Art. 5º (...)

§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.

[...]

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.”

Lei 11922/09 | “Art. 20. Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º do art. 5º e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003”.

Encerrado o prazo, todas as armas passaram a exigir a renovação de seus registros a cada três anos (Lei 10.826/03, art. 5º, §2º) e o tipo penal adquiriu sua plena eficácia. Desde então, vem sendo responsável por boa parte das condenações derivadas do próprio estatuto do desarmamento e é graças a ele, inclusive, que os ideólogos antiarmas conseguem, capciosamente, sustentar até hoje a alegação de que boa parte das armas envolvidas em crimes um dia tiveram origem lícita.

Isso porque, até a recente decisão do STJ, a irregularidade na posse da arma para a configuração do delito era tomada em sentido amplo, sendo equiparadas as armas jamais registradas e aquelas cujo registro teve sua validade expirada. Assim, se alguém que um dia comprou legalmente uma arma simplesmente deixou de renovar seu registro, já estava praticando um crime, ainda que exclusivamente restrito à própria posse daquela, ou seja, bastava que uma arma de origem lícita tivesse seu registro vencido para já ser considerada uma “arma do crime”.

O entendimento agora alcançado, contudo, estabeleceu nítida distinção entre a posse intencionalmente irregular e aquela decorrente da mera inobservância de um procedimento burocrático. Conforme entenderam os ministros do STJ, acompanhando o voto do relator Marco Aurélio Bellizze, se uma arma foi originalmente registrada, a ausência de renovação do respectivo registro “não pode extrapolar a esfera administrativa”, não se prestando, portanto, à configuração de crime, uma vez que, para o Direito Penal, a mera falta daquela renovação não apresenta relevância capaz de automaticamente transformar o proprietário da arma em criminoso. Com isso, a ele podem ser aplicadas, tão somente, sanções de âmbito administrativo, mas não penais.

O voto condutor segue a linha intelectiva que reconhece a necessidade de observância, na aplicação das leis penais, do princípio da fragmentariedade, sedimentando, num desdobramento do próprio princípio da insignificância, a tendência da intervenção penal mínima. O entendimento é assim elucidativamente delineado pelo Relator:

"Todavia, no meu entender, estando registro vencido, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a tipicidade imprescindível para a caracterização de ilícito penal, e aqui me refiro à tipicidade material, a qual surgiu de construção doutrinária na busca pela observância da natureza fragmentária e subsidiária do Direto Penal, aplicável àquelas condutas que não atingem de forma socialmente relevante o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora."

Além da inédita análise técnica sob o prisma penal, a decisão também pode ser considerada um marco crítico à já desgastada legislação vigente. Ao proferir o voto, acompanhado à unanimidade pela turma julgadora, o relator rotulou de “absurda e desnecessária” a exigência de renovação de registros de arma de fogo a cada três anos, ao tempo em que ilustrou a possibilidade de adequada evolução legislativa com o Projeto de Lei nº 3722/12, que, revogando o estatuto do desarmamento e estabelecendo novo conjunto de regras sobre a circulação de armas no país, “somente prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem registro”.

Definitivamente, é uma decisão de extrema relevância e digna de ser comemorada, não só no meio jurídico, mas em toda a sociedade. Não se desconhece o fato de, conforme registrado nela própria, subsistir entendimento diverso sobre o assunto; porém, a hegemonia deste foi quebrada e, com isso, abrem-se as portas para mudanças ainda mais profundas.

Afinal, ao se reconhecer que um mero registro de arma vencido não autoriza a caracterização de um crime, não mais se justifica impedir que a exigência burocrática para a sua posse seja regularizada a qualquer tempo, tornando permanente aquela anistia vigente até 2009. Esta, aliás, é outra evolução contida no mesmo PL 3722 citado no voto, cuja análise, como se vê, já extrapolou o Poder Legislativo e alcançou o Judiciário, só restando esperar que, concretizando o avanço ali sinalizado, tenha seu ato final no Executivo, com a sanção necessária a que entre em vigor.


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sábado, 6 de setembro de 2014

Números do Unicef são alarmantes - especialmente para os adultos.

As conclusões ocultas no estudo divulgado pelo Unicef sobre homicídios de crianças e adolescentes.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef divulgou no último dia 04 o estudo Hidden in Plain Sight (Escondidos à Plena Vista, em livre tradução), sobre homicídios de crianças e adolescentes em 190 países. Os dados sobre o Brasil são impressionantes, com o país figurando na segunda colocação em números absolutos de mortos e com a sexta pior taxa de homicídios nesse segmento populacional. Porém, além das conclusões diretas sobre assassinatos de crianças e adolescentes, a análise dos números conduz à constatação de um quadro ainda pior, sobre a alarmante taxa de homicídios brasileira na população acima dos 20 anos.

De acordo com os dados do Unicef, em 2012, ano a que se refere o estudo, foram vitimados no Brasil 11 mil crianças e adolescentes, assim considerados os com idade de zero até 19 anos, o que corresponde à taxa de 17 homicídios por 100 mil habitantes nessa faixa etária, ali também apontada. Naquele ano, a população brasileira, de acordo com indicadores do IBGE, somava 193.946.866 habitantes, o que, aplicando-se a fórmula de cálculo da taxa de homicídios (número de vítimas X 100.000 ÷ população), conduz à conclusão de que, em 2012, a população de crianças e adolescentes no Brasil era de 64.705.882.

Para o mesmo ano, o Mapa da Violência, estudo com conotação oficial utilizado no Brasil, registrou seu número recorde de assassinatos, com 56.337 vítimas, resultando na taxa geral de 29,05 mortos por 100 mil habitantes (também recorde). Assim, se os dados do Unicef estão corretos - e presume-se que estejam -, do número total de homicídios praticados no Brasil em 2012, 11 mil foram de crianças e adolescentes e o restante (45.337) de pessoas com vinte anos ou mais.

Por outro lado, tomando-se o total da população e a fração correspondente a crianças e adolescentes - revelada pelos dados do Unicef -, havia em 2012 no Brasil 129.241.004 pessoas com idade igual ou superior a 20 anos. E é aí que surge o dado mais preocupante, pois foi nesse universo que foram cometidos todos os demais homicídios, ou seja, dentre a população adulta, foram assassinadas 45.337 pessoas. Consequentemente, à época, a taxa de homicídios nessa faixa etária alcançou espantosas 35,08 ocorrências por 100 mil habitantes.

A grave realidade evidenciada pelo cotejo dos dados do IBGE, do Mapa da Violência e do Unicef para o ano de 2012 pode ser assim traduzida:


QUANTIDADE
NÚMERO DE HOMICÍDIOS
TAXA
POR 100 MIL
População total
193.946.886
56.337
29,04
Crianças e adolescentes
64.705.882
11.000
17,00
Adultos (≥ 20 anos)
129.241.004
45.337
35,08

O quadro agora retratado pelo Unicef sobre os homicídios de jovens é gravíssimo, sem nenhuma dúvida. Ver o fim de vidas que apenas deveriam estar começando é sempre inaceitável. Porém, a conclusão oculta nos mesmos números é ainda pior, evidenciando que a epidemia homicida no Brasil atinge os adultos de forma cruel, numa taxa três vezes e meia superior ao máximo aceitável pela ONU (de 10 por 100 mil).

Logo, apesar do impacto da violência contra os mais novos, é premente que a situação seja compreendida em sua inteireza, e não considerando estatísticas parciais, isolando segmentos populacionais. A gravidade do quadro é generalizada e é assim que ele precisa ser combatido. A infecção homicida não é isolada, mas de verdadeira sepsemia.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.

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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Sem direito a porte de arma, atirador desportivo morre em assalto.

Uma lamentável prova do grande risco a que estão expostos atiradores desportivos, ao serem obrigados a transportar suas armas em condições que impeçam seu uso para autodefesa.
O atirador desportivo Bruno Facchineli morreu durante um assalto em São Paulo, na noite do último sábado (30). Após a abordagem, os criminosos encontraram no carro de Bruno uma maleta (case) com uma pistola .40, usada por ele para a prática esportiva e que, na ocasião, estava sendo transportada como impõem as regras do Exército Brasileiro para essa categoria, isto é, desmuniciada e em embalagem própria.

Como nada ligam para as regras do Exército, os criminosos, ao encontrarem a arma, acharam que a vítima era policial e anunciaram que ele seria morto. Para tentar escapar, Bruno pulou do carro em movimento e não resistiu aos ferimentos.

A tragédia evidencia o grande risco a que estão submetidos os praticantes do Tiro Desportivo, que seguem obrigados por regras leoninas a transportarem suas armas sem que estejam aptas ao seu uso para defesa. A eles, também não é reconhecido o direito ao porte geral de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/03 - o estatuto do desarmamento -, mas ainda não implementado, ao menos sob a concepção das autoridades que o poderiam autorizar.

Há mais de dois anos, uma audiência pública realizada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados discutiu uma série de projetos de lei sobre porte de arma. Dentre eles, o PL 6.971/10, que trata dessa autorização para os atiradores desportivos e cuja defesa, na ocasião, honrosamente foi a mim delegada.

Em minha exposição, enfatizei, justamente, os riscos a que estão expostos os integrantes dessa categoria, a mais fiscalizada dentre as com acesso a armas de fogo e a menos prestigiada por nossa legislação. Expliquei o quão temerário é transportar armas sem condição de proteger-se com elas, ou mesmo protegê-las da investida de criminosos que as queiram subtrair. Fui enfático, o que, espero, tenha contribuído para a aprovação do projeto naquela comissão, cerca de um ano depois. Porém, desde então, a proposta segue parada na Comissão de Constituição e Justiça.

O vídeo daquela audiência está disponível abaixo. O que ali se abordou já parece mais do que suficiente para a aprovação do projeto, mas isso já virá tarde para o desportista Bruno, que, caso pudesse usar aquela arma para sua defesa, poderia ter tido outra sorte. Resta-nos esperar que outros casos semelhantes não ocorram enquanto o texto ainda é analisado.


Data Atual: