sábado, 25 de outubro de 2014

Surto de precipitação.

A indisfarçável expectativa de se poder noticiar tragédias com armas suplantando a efetiva apuração de ocorrências criminais comuns.
Na última terça-feira, disparos realizados dentro da faculdade Área 1, em Salvador, causaram pânico entre alunos, professores e funcionários da instituição. Num primeiro momento, em versão atribuída à própria polícia, o episódio foi narrado como fruto do ataque de um estudante que, tal como se reproduz freneticamente nas ocorrências nos Estados Unidos, teria entrado em surto e saído atirando nos colegas. Vários veículos locais de mídia estamparam essa versão, em manchetes acompanhadas de um chamativo "urgente". Não era, contudo, nem perto da realidade.

Os disparos ocorridos nas instalações da faculdade, conforme logo em seguida se apurou, não decorreram de nenhum surto, muito menos um ataque contra alunos da instituição. O que houve foi, apenas, mais uma reação a um assalto. Um dos alunos da faculdade, policial, foi abordado por um adolescente de 17 anos que, armado, tentava roubar-lhe a moto. Ao ser abordada, a vítima reagiu e acertou algumas vezes o criminoso, que tombou e veio a falecer em seguida.

Não é, obviamente, a primeira e nem será a última vez que uma notícia envolvendo armas de fogo tem sua versão inicial muito distante da realidade que, já no momento seguinte, é apurada. O episódio, contudo, chama a atenção para uma postura, talvez até inconsciente, de espera pela carnificina que dê notícia, quase implorando para que tenhamos no Brasil uma Columbine ou a repetição de Realengo. 

Nos Estados Unidos, de onde se repercute - muito mais por aqui, é verdade - episódios de ataques contra escolas e universidades, alvos preferidos de psicopatas que ali não encontram resistência armada, os defensores de restrições ao armamento civil são vistos como abutres, que comemoram tragédias para reacender a discussão sobre suas ideologias. Por aqui, a contaminação parece já ser a mesma, com o esquecimento de que nosso problema não passa nem perto de ataques em escolas e de que nossa taxa de homicídios - sete vezes maior que a norte-americana - tem no crime comum sua raiz. 

No Brasil, um disparo em local público jamais deveria ser inicialmente compreendido como um ataque insano, mas como repetição cotidiana da assustadora ação de criminosos comuns, os efetivos responsáveis pelas estatísticas de guerra civil que acumulamos.

O episódio da Área 1 é apenas mais um em que os disparos não foram praticados por um psicopata assassino, mas por quem se defendia de um criminoso que intentava praticar um roubo. Uma bem-sucedida reação legal armada a uma investida criminal também armada. Se algum surto houve no episódio, foi apenas de precipitação por quem o inicialmente noticiou.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.


Confira este texto também em:

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Reagir ou não reagir, eis a... situação!

A impossibilidade de se rotular um padrão comportamental da vítima de assalto como correto, muito menos como garantia de sair viva da ocorrência.
Ganhou bastante repercussão o caso da ex-judoca e atual remadora Bianca Miarka, que reagiu a um assalto nas proximidades da USP, desarmando um bandido que a ameaçava e entrando em luta corporal com ele. A tônica predominante no debate sobre a ocorrência, como de regra se verifica em situações assim, foi a de crítica à atitude da atleta por ter reagido, afinal, como todos deveriam saber, jamais se deve reagir a um assalto, pois quem reage quase sempre morre. Não é verdade? 

Pois é, a resposta a essa pergunta retórica deve ser um sonoro "não". Embora tenhamos nos habituado à massificação do discurso por jamais reagir, a verdade é que não há fórmula comportamental correta durante um assalto, muito menos um padrão que assegure à vítima sair com vida. 

O caso da atleta não é raro. Todos os dias diversas vítimas de assalto reagem à investida de bandidos e, com isso, escapam. Outras reagem e acabam baleadas ou mortas, do mesmo jeito que outras tantas são assassinadas sem o menor esboço de qualquer ato reativo. O que determina o desfecho de uma ação criminosa violenta são as circunstância sob as quais ela ocorre.

Não reagir não é garantia de não ser morto, do mesmo modo que uma reação não é um ato suicida. Em verdade, muitas vezes reagir é a única chance que a vítima tem de se manter viva contra a ação de um criminoso já predisposto a matá-la, como foi o caso da remadora Bianca, que, ao analisar a situação em que estava envolvida, identificou a alteração psicológica em seu agressor e a intenção deste em disparar a arma que a apontava. Naqueles instantes, que não costumam durar mais do que segundos, seu senso de autopreservação falou mais alto e daí se desenvolveu a reação. Ela se machucou, é verdade, mas está viva, e é o que importa.

Não se pode desconsiderar que reagir a um perigo é um ato instintivo e, por isso mesmo, algumas vezes incontrolável. Dizer a alguém para simplesmente não reagir é como ordenar a quem se afoga que não tente chegar à superfície, ou seja, algo que não se pode apenas obedecer. Por isso, ao invés de entoar simploriamente o discurso do "não reaja", muito mais proveitoso seria estimular e capacitar os indivíduos para, durante um assalto, saberem avaliar cada detalhe da situação e, somente a partir de então, adotar a conduta mais adequada para se manterem vivos e com os menores danos.

Dizer que reação é errado é muito fácil quando alguém reage e morre, mas o que se poderia dizer a quem tem chance de reagir, não o faz e morre do mesmo jeito? Segurança pública não é fórmula matemática, onde determinados fatores sempre conduzem a um mesmo resultado. Cada ocorrência é fruto de uma ação humana e, portanto, variável. O fundamental é saber avaliá-las.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.

>> Confira a repercussão deste artigo: 

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

O novo entendimento do STJ sobre a renovação de registro de arma de fogo

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo nas hipóteses de registro com validade expirada.
O Superior Tribunal de Justiça lançou nova luz sobre o tratamento penal da posse irregular de arma de fogo. No julgamento do habeas corpus nº 294.078, originário de São Paulo, a corte, por sua Quinta Turma, pela primeira vez afastou a configuração de crime por alguém manter em seu poder uma arma de fogo com registro vencido. Um importantíssimo precedente que, embora ainda não refletindo a maioria do entendimento sobre o tema - inclusive naquele próprio tribunal -, pode indicar uma significativa evolução, não só na aplicação do vigente estatuto do desarmamento, mas na própria alteração das leis que regulamentam o acesso a armas.

Previsto no artigo 12 do atual estatuto, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido permaneceu sem aplicação prática até 31 de dezembro de 2009, época até a qual foi possibilitado aos possuidores de tais artefatos promover seu recadastramento ou registro inicial junto à Polícia Federal, num procedimento popularmente conhecido como “anistia”.

A matéria foi regulamentada nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei 10.826/03, com a prorrogação estabelecida no artigo 20 da Lei nº 11.922/09:

Lei 10.826/03 | "Art. 5º (...)

§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.

[...]

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.”

Lei 11922/09 | “Art. 20. Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º do art. 5º e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003”.

Encerrado o prazo, todas as armas passaram a exigir a renovação de seus registros a cada três anos (Lei 10.826/03, art. 5º, §2º) e o tipo penal adquiriu sua plena eficácia. Desde então, vem sendo responsável por boa parte das condenações derivadas do próprio estatuto do desarmamento e é graças a ele, inclusive, que os ideólogos antiarmas conseguem, capciosamente, sustentar até hoje a alegação de que boa parte das armas envolvidas em crimes um dia tiveram origem lícita.

Isso porque, até a recente decisão do STJ, a irregularidade na posse da arma para a configuração do delito era tomada em sentido amplo, sendo equiparadas as armas jamais registradas e aquelas cujo registro teve sua validade expirada. Assim, se alguém que um dia comprou legalmente uma arma simplesmente deixou de renovar seu registro, já estava praticando um crime, ainda que exclusivamente restrito à própria posse daquela, ou seja, bastava que uma arma de origem lícita tivesse seu registro vencido para já ser considerada uma “arma do crime”.

O entendimento agora alcançado, contudo, estabeleceu nítida distinção entre a posse intencionalmente irregular e aquela decorrente da mera inobservância de um procedimento burocrático. Conforme entenderam os ministros do STJ, acompanhando o voto do relator Marco Aurélio Bellizze, se uma arma foi originalmente registrada, a ausência de renovação do respectivo registro “não pode extrapolar a esfera administrativa”, não se prestando, portanto, à configuração de crime, uma vez que, para o Direito Penal, a mera falta daquela renovação não apresenta relevância capaz de automaticamente transformar o proprietário da arma em criminoso. Com isso, a ele podem ser aplicadas, tão somente, sanções de âmbito administrativo, mas não penais.

O voto condutor segue a linha intelectiva que reconhece a necessidade de observância, na aplicação das leis penais, do princípio da fragmentariedade, sedimentando, num desdobramento do próprio princípio da insignificância, a tendência da intervenção penal mínima. O entendimento é assim elucidativamente delineado pelo Relator:

"Todavia, no meu entender, estando registro vencido, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a tipicidade imprescindível para a caracterização de ilícito penal, e aqui me refiro à tipicidade material, a qual surgiu de construção doutrinária na busca pela observância da natureza fragmentária e subsidiária do Direto Penal, aplicável àquelas condutas que não atingem de forma socialmente relevante o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora."

Além da inédita análise técnica sob o prisma penal, a decisão também pode ser considerada um marco crítico à já desgastada legislação vigente. Ao proferir o voto, acompanhado à unanimidade pela turma julgadora, o relator rotulou de “absurda e desnecessária” a exigência de renovação de registros de arma de fogo a cada três anos, ao tempo em que ilustrou a possibilidade de adequada evolução legislativa com o Projeto de Lei nº 3722/12, que, revogando o estatuto do desarmamento e estabelecendo novo conjunto de regras sobre a circulação de armas no país, “somente prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem registro”.

Definitivamente, é uma decisão de extrema relevância e digna de ser comemorada, não só no meio jurídico, mas em toda a sociedade. Não se desconhece o fato de, conforme registrado nela própria, subsistir entendimento diverso sobre o assunto; porém, a hegemonia deste foi quebrada e, com isso, abrem-se as portas para mudanças ainda mais profundas.

Afinal, ao se reconhecer que um mero registro de arma vencido não autoriza a caracterização de um crime, não mais se justifica impedir que a exigência burocrática para a sua posse seja regularizada a qualquer tempo, tornando permanente aquela anistia vigente até 2009. Esta, aliás, é outra evolução contida no mesmo PL 3722 citado no voto, cuja análise, como se vê, já extrapolou o Poder Legislativo e alcançou o Judiciário, só restando esperar que, concretizando o avanço ali sinalizado, tenha seu ato final no Executivo, com a sanção necessária a que entre em vigor.


Leia este artigo no: 

sábado, 6 de setembro de 2014

Números do Unicef são alarmantes - especialmente para os adultos.

As conclusões ocultas no estudo divulgado pelo Unicef sobre homicídios de crianças e adolescentes.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef divulgou no último dia 04 o estudo Hidden in Plain Sight (Escondidos à Plena Vista, em livre tradução), sobre homicídios de crianças e adolescentes em 190 países. Os dados sobre o Brasil são impressionantes, com o país figurando na segunda colocação em números absolutos de mortos e com a sexta pior taxa de homicídios nesse segmento populacional. Porém, além das conclusões diretas sobre assassinatos de crianças e adolescentes, a análise dos números conduz à constatação de um quadro ainda pior, sobre a alarmante taxa de homicídios brasileira na população acima dos 20 anos.

De acordo com os dados do Unicef, em 2012, ano a que se refere o estudo, foram vitimados no Brasil 11 mil crianças e adolescentes, assim considerados os com idade de zero até 19 anos, o que corresponde à taxa de 17 homicídios por 100 mil habitantes nessa faixa etária, ali também apontada. Naquele ano, a população brasileira, de acordo com indicadores do IBGE, somava 193.946.866 habitantes, o que, aplicando-se a fórmula de cálculo da taxa de homicídios (número de vítimas X 100.000 ÷ população), conduz à conclusão de que, em 2012, a população de crianças e adolescentes no Brasil era de 64.705.882.

Para o mesmo ano, o Mapa da Violência, estudo com conotação oficial utilizado no Brasil, registrou seu número recorde de assassinatos, com 56.337 vítimas, resultando na taxa geral de 29,05 mortos por 100 mil habitantes (também recorde). Assim, se os dados do Unicef estão corretos - e presume-se que estejam -, do número total de homicídios praticados no Brasil em 2012, 11 mil foram de crianças e adolescentes e o restante (45.337) de pessoas com vinte anos ou mais.

Por outro lado, tomando-se o total da população e a fração correspondente a crianças e adolescentes - revelada pelos dados do Unicef -, havia em 2012 no Brasil 129.241.004 pessoas com idade igual ou superior a 20 anos. E é aí que surge o dado mais preocupante, pois foi nesse universo que foram cometidos todos os demais homicídios, ou seja, dentre a população adulta, foram assassinadas 45.337 pessoas. Consequentemente, à época, a taxa de homicídios nessa faixa etária alcançou espantosas 35,08 ocorrências por 100 mil habitantes.

A grave realidade evidenciada pelo cotejo dos dados do IBGE, do Mapa da Violência e do Unicef para o ano de 2012 pode ser assim traduzida:


QUANTIDADE
NÚMERO DE HOMICÍDIOS
TAXA
POR 100 MIL
População total
193.946.886
56.337
29,04
Crianças e adolescentes
64.705.882
11.000
17,00
Adultos (≥ 20 anos)
129.241.004
45.337
35,08

O quadro agora retratado pelo Unicef sobre os homicídios de jovens é gravíssimo, sem nenhuma dúvida. Ver o fim de vidas que apenas deveriam estar começando é sempre inaceitável. Porém, a conclusão oculta nos mesmos números é ainda pior, evidenciando que a epidemia homicida no Brasil atinge os adultos de forma cruel, numa taxa três vezes e meia superior ao máximo aceitável pela ONU (de 10 por 100 mil).

Logo, apesar do impacto da violência contra os mais novos, é premente que a situação seja compreendida em sua inteireza, e não considerando estatísticas parciais, isolando segmentos populacionais. A gravidade do quadro é generalizada e é assim que ele precisa ser combatido. A infecção homicida não é isolada, mas de verdadeira sepsemia.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.

>> Confira a repercussão deste artigo: 


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Sem direito a porte de arma, atirador desportivo morre em assalto.

Uma lamentável prova do grande risco a que estão expostos atiradores desportivos, ao serem obrigados a transportar suas armas em condições que impeçam seu uso para autodefesa.
O atirador desportivo Bruno Facchineli morreu durante um assalto em São Paulo, na noite do último sábado (30). Após a abordagem, os criminosos encontraram no carro de Bruno uma maleta (case) com uma pistola .40, usada por ele para a prática esportiva e que, na ocasião, estava sendo transportada como impõem as regras do Exército Brasileiro para essa categoria, isto é, desmuniciada e em embalagem própria.

Como nada ligam para as regras do Exército, os criminosos, ao encontrarem a arma, acharam que a vítima era policial e anunciaram que ele seria morto. Para tentar escapar, Bruno pulou do carro em movimento e não resistiu aos ferimentos.

A tragédia evidencia o grande risco a que estão submetidos os praticantes do Tiro Desportivo, que seguem obrigados por regras leoninas a transportarem suas armas sem que estejam aptas ao seu uso para defesa. A eles, também não é reconhecido o direito ao porte geral de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/03 - o estatuto do desarmamento -, mas ainda não implementado, ao menos sob a concepção das autoridades que o poderiam autorizar.

Há mais de dois anos, uma audiência pública realizada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados discutiu uma série de projetos de lei sobre porte de arma. Dentre eles, o PL 6.971/10, que trata dessa autorização para os atiradores desportivos e cuja defesa, na ocasião, honrosamente foi a mim delegada.

Em minha exposição, enfatizei, justamente, os riscos a que estão expostos os integrantes dessa categoria, a mais fiscalizada dentre as com acesso a armas de fogo e a menos prestigiada por nossa legislação. Expliquei o quão temerário é transportar armas sem condição de proteger-se com elas, ou mesmo protegê-las da investida de criminosos que as queiram subtrair. Fui enfático, o que, espero, tenha contribuído para a aprovação do projeto naquela comissão, cerca de um ano depois. Porém, desde então, a proposta segue parada na Comissão de Constituição e Justiça.

O vídeo daquela audiência está disponível abaixo. O que ali se abordou já parece mais do que suficiente para a aprovação do projeto, mas isso já virá tarde para o desportista Bruno, que, caso pudesse usar aquela arma para sua defesa, poderia ter tido outra sorte. Resta-nos esperar que outros casos semelhantes não ocorram enquanto o texto ainda é analisado.


domingo, 31 de agosto de 2014

Discurso desarmamentista tem hegemonia quebrada.

  • A mudança na postura de candidatos quanto às políticas de desarmamento impostas à sociedade brasileira.

À época do referendo sobre o comércio de armas e munições no Brasil, realizado em 2005, artistas, a grande mídia e a absoluta maioria dos políticos entoavam em uníssono o discurso favorável à aprovação do banimento. Surgiram os rótulos dicotômicos, entre os "da paz" e os "da bala", estes últimos aos quais era reservada a pecha de violentos, insensíveis e cruéis - afora um ou outro tom ainda mais ríspido, que lhes buscava questionar, até mesmo, a masculinidade. Raras eram as oportunidades em que os rótulos permitiam discussões técnicas e a sensação comum era a de vitória esmagadora do "sim".

Não foi o que aconteceu. Com um discurso embasado numa análise racional e que buscava preservar a possibilidade de legítima defesa como um direito, os contrários à proibição sagraram-se expressivamente vencedores, com mais de 60% dos votos computados. Nem assim a postura majoritária foi alterada e o que se viu, desde então, no campo político foi a sustentação a uma diretriz de governo que, desconsiderando a derrota nas urnas, impunha à sociedade a opção derrotada, criando entraves quase intransponíveis a quem tivesse interesse em adquirir uma arma. Campanhas de desarmamento se multiplicavam e as únicas representações da sociedade civil que tinham espaço eram as ricas ONGs desarmamentistas, parceiras do Ministério da Justiça.

Enquanto o governo seguia impondo o desarmamento, a violência crescia gradativamente no país, especialmente a homicida. Nem a quase extinção prática do comércio de armas (que sofreu 90% de redução), nem o recolhimento de centenas de milhares delas promoveram o menor efeito sequer para redução da criminalidade. Ainda assim, o discurso "da paz" era a tônica oficial e se podia contar nos dedos quantos políticos o confrontavam, sempre sob a mácula de integrarem a "bancada da bala", supostamente sustentada pela mítica indústria de armas e munições, como se esta fosse a expressão do mal na terra, de nada importando seu papel essencial na manutenção das próprias forças policiais brasileiras.

A hegemonia do discurso desarmamentista, no entanto, começou a ruir em 2012, pouco mais de seis anos após o referendo. Após a repercussão em redes sociais de um artigo jurídico criticando o estatuto do desarmamento, um deputado catarinense, em seu primeiro mandato federal, encampou a ideia de completa alteração da legislação atual e apresentou o Projeto de Lei n° 3.722/12, que revoga o estatuto do desarmamento e institui novas regras para a circulação de armas no país, mantendo-as sob controle do Estado, mas respeitando a vontade manifestada pela população, maciçamente contrária ao banimento das armas.

Logo após a apresentação do projeto, não lhe faltaram críticas dos setores "da paz". Contudo, muito maior do que elas foi o apoio popular à proposta, que rapidamente se tornou a mais bem avaliada no Disque Câmara e em diversos outros meios de submissão de projetos de lei à consulta da sociedade. O discurso favorável à legitima defesa cresceu substancialmente, tendo como combustível o incontestável fracasso do desarmamento, sob a égide do qual o Brasil alcançou seu recorde absoluto em número de homicídios, com mais de 56 mil assassinatos, em 2012.

Agora, em plena campanha eleitoral, são já incontáveis os candidatos que trazem no discurso a crítica ferrenha ao estatuto do desarmamento, propondo apoiar sua revogação e restabelecer o direito do cidadão à legítima defesa. Como expressão máxima desse fenômeno, no primeiro debate na TV aberta para o mais alto cargo em disputa, o de Presidente da República, um dos candidatos foi enfático ao defender que "todo cidadão tem o direito de ter uma arma em casa para defender sua família", algo absolutamente impensável há quatro anos, quando ocorreu a última campanha em âmbito federal.

Não importa quantos desses candidatos que agora assumem a crítica ao desarmamento serão eleitos - e, ao que indicam as pesquisas, muitos serão -, a primeira grande vitória contra as prejudiciais políticas desarmamentistas já foi alcançada. Com maciço apoio popular e multiplicação de representantes do direito à legitima defesa, a chamada "espiral do silêncio", que há anos imperava em favor do discurso antiarmas, foi quebrada. O próximo passo é revertê-la, ao ponto em que defender o desarmamento será motivo de vergonha - para quem a tem, claro.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Desaparecimento de advogado tem marca da impunidade.

  • Como foi possível a um foragido da Justiça viver livremente na capital baiana e continuar a cometer crimes graves.

A polícia baiana segue investigando o desaparecimento do advogado Ricardo Melo, ocorrido em abril deste ano. A hipótese mais provável, até o momento, é a de sequestro, sendo apontado como principal suspeito um vizinho, última pessoa a ser flagrada em sua companhia, através do circuito de monitoramento de vídeo de um posto de combustíveis.

O vizinho em questão é Paulo Roberto Gomez Guimarães Filho, vulgo "Paulinho Mega", um foragido da Justiça que vivia tranquilamente na capital baiana e que, segundo a polícia, se aproximou do advogado já com o objetivo de praticar o crime. Mega - que advém de seu traço megalomaníaco - tem longa ficha criminal, iniciada no estado do Mato Grosso, onde foi preso por tráfico internacional de drogas e homicídio. Condenado, conseguiu um dos muitos benefícios da legislação de execução penal brasileira e foi transferido para Salvador, onde passou a cumprir a pena em regime domiciliar. Foi a chance para continuar a delinquir.

Além do advogado Ricardo, outro vizinho já havia sido vítima de Mega. Um amigo de infância, apelidado de Kiko, após descobrir detalhes reveladores das mentiras em que o acusado vivia, foi assassinado a mando dele, também em Salvador. É o segundo homicídio apurado em sua carreira delinquente, que teve sua primeira morte permeada de grande crueldade, com a vítima sendo longamente torturada em um motel antes de ser assassinada.

Com uma ficha de crimes tão extensa, é de se indagar como Paulinho Mega continuava solto e, mais, sem nenhuma preocupação com sua condição de foragido da Justiça. Ele sequer se escondia, morando com o pai, em um dos bairros mais nobres da capital baiana, rodeado de integrantes da dita "alta sociedade".

O caso, embora chocante, é só mais um a evidenciar a falência do sistema punitivo brasileiro, que permite a criminosos de alto grau de periculosidade permanecerem em liberdade e continuarem a praticar crimes. No início do mês, uma chacina foi cometida no subúrbio ferroviário de Salvador, deixando seis mortos. O autor foi um detento que, beneficiado pela saída provisória para os Dia dos Pais, resolveu acertar contas com um desafeto, matando parentes e amigos deste, além de um homem que apenas passava pelo local.

A legislação penal sobre o cumprimento de penas no Brasil precisa ser urgentemente revista. É insustentável continuar concedendo benefícios como progressões de regime, saídas temporárias e indultos de forma indiscriminada, como na prática impõe uma realidade carcerária que impede ao Judiciário realizar uma análise individualizada de quem, efetivamente, pode ter direito a essas concessões.

A lógica do erro atual é a de que, sendo impossível aferir criteriosamente as concessões, para não deixar de beneficiar um preso que realmente faça jus ao benefício, acaba-se estendendo-o a muitos. Prioriza-se o direito dos presos, em detrimento da segurança da sociedade. Uma lógica invertida, pois punição pela prática de crime não pode ter como foco primordial qualquer direito do criminoso, mas a preservação daqueles que são por ele postos em risco. Se assim não o for, não há justiça penal,  há impunidade.

*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.

sábado, 9 de agosto de 2014

Medo em série.

Goiânia, capital do estado de Goiás, se tornou destaque na mídia brasileira e internacional. A ocorrência de assassinatos em série na cidade, vitimando mulheres, vem repercutindo constantemente nos principais jornais do país, chegando às páginas do The New York Times, nos Estados Unidos, e ao portal HLN.be. Desde o início dos ataques, foram vitimadas fatalmente 15 mulheres, com ao menos mais duas investidas frustradas. São números relevantes, que recrudescem a já preocupante tendência de alta de homicídios na cidade, cujas taxas aumentaram mais de 45% em uma década, como apontou a edição 2014 do Mapa da Violência. 

Diferentemente dos crimes ditos comuns, que têm a motivação patrimonial como elemento característico, os ataques intencionalmente letais, dissociados de outros objetivos, são um fator significativamente potencializador do medo na sociedade. Afinal, ao contrário daqueles em que o criminoso é movido pelo desejo de subtrair algo de valor de suas vítimas, ou mesmo daqueles em que busca saciar um impulso sexual, nos assassinatos em série o que se objetiva é puramente a morte. E, se a  morte é o objetivo do criminoso, não há receita para diminuir os riscos de ser vitimado, a não ser se esconder. Contra alguém movido por uma psicopatia homicida, a proteção se resume a não se expor a nada, nem a ninguém.

Os crimes de Goiânia bem demonstram a sensação de impotência da sociedade, pois foram registrados sob as mais diversas situações. A qualquer hora, sem áreas de risco pré-definidas, um indivíduo numa motocicleta se aproxima e atira - ao que se apurou, sem nem mesmo estabelecer um contato com sua vítima. Para quem precisa andar pelas ruas, como se defender?

Contar com a polícia para esclarecer a autoria dos ataques e prender o criminoso é, claramente, insuficiente. Depois do primeiro assassinato, mais 14 mulheres perderam a vida até que surgissem os iniciais indícios de um suspeito. Para elas e suas famílias, nada do que acontecer depois tem a possibilidade de recompor suas perdas ou amenizar a dor.

É difícil dizer o que move a sanha assassina de um criminoso em série, quase sempre permeada por um grave distúrbio psíquico. Porém, é simples identificar um elemento que facilita sua ação: a fragilização da sociedade, de quem se retirou os meios de autodefesa. Ações destemidas e reiteradas, como as do assassino serial de Goiânia, só são possíveis porque não há, para ele, o risco de ser confrontado por suas vítimas ou, principalmente, por alguém que testemunhe o ataque.

Sempre que acontece um assassinato em massa nos Estados Unidos, nos acostumamos a ver surgir por aqui requentadas discussões sobre um maior controle de armas, ainda que, invariavelmente, isso não possa ter o mais ínfimo efeito para conter as ações. Com ataques de assassinos em série, impõe-se a discussão em outro sentido, desta vez com uma propriedade muito maior, relativa à permissão de que potenciais vítimas possam se defender ou ser defendidas por quem testemunha uma agressão.

Não se trata, como muitos insistem em resumir, de estimular que se reaja indistintamente, tampouco de distribuir armas sem critério a uma população. A abordagem precisa ser técnica, relativa ao efeito inibidor que a mera possibilidade de haver vítima ou testemunhas armadas representa para o agressor, algo muito comum aos que se aprofundam no estudo da segurança pública, nele conhecido como Halo Effect - ou efeito auréola, em livre tradução. Trata-se, apenas, de se reconhecer a substancial importância de não dar a criminosos a certeza da ausência de reação, seja por suas vítimas, seja por qualquer outro cidadão que presencie a ação.

Nos Estados Unidos, país com duzentas vezes mais armas legalizadas do que o Brasil e uma taxa de homicídios sete vezes inferior à nossa (29/100 mil aqui X 4,2/100 mil lá), assassinos em série e maníacos sexuais são mote frequente em campanhas publicitárias para estímulo à autodefesa, especialmente de mulheres, suas vítimas preferidas. Há até modelos de armas especiais para o público feminino, com empunhaduras mais delicadas e até cores diferenciadas, como o rosa. Por aqui, notícias sobre a ação de um criminoso serial só escancaram o quão indefesos estamos, fazendo-nos buscar ainda mais refúgio e, paulatinamente, abrir mão de atitudes simples do cotidiano social. 

Não é para menos. Para quem não vê o Estado capaz de conter a escalada de homicídios em que estamos atolados e não tem como se proteger, um exemplo como o do assassino de Goiânia difunde não apenas mortes, mas também um enorme medo em série.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.

>> Veja na seção Imprensa a repercussão deste artigo: 



Data Atual: